Justiça condena empresa aérea por constrangimento a passageiro
A sentença é sobre denúncia de fatos ocorridos num voo de São Paulo a São Luís em dezembro de 2018.
Corregedoria Geral de Justiça/Divulgação
SÃO LUÍS – Uma sentença do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a VRG Linhas Aéreas (GOL) por ter causado constrangimento a um passageiro. A ação relata que a parte autora comprou passagem aérea junto à demandada para realizar viagem com partida em São Paulo e destino em São Luís, no dia 21 de dezembro de 2018, com o intuito de retornar a sua cidade para passar o natal com a família.
Narra que chegou ao aeroporto em horário informado pela empresa ora demandada, mas ao realizar o check-in teria sido informado que o bilhete estava com problemas. Relata que contatou a companhia aérea, momento no qual encontrou outros passageiros sendo informado que o trecho aéreo adquirido estaria com overbooking (venda de passagens superior ao número de vagas), e por esse motivo não poderia embarcar no voo que partiria para São Luís às 21h55, sem conexão e escala.
O autor segue narrando que, em razão dos transtornos, a empresa requerida ofereceu o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) – importe que teria pago por sua passagem aérea -, transporte, alimentação e embarque em voo que partiria de São Paulo para São Luís no dia seguinte, com conexão em Fortaleza. Afirma, no entanto, que tais condições teriam sido condicionadas à assinatura de um termo em que renunciaria ao direito de ajuizar ação demandando danos morais ou materiais em razão dos fatos expostos. Diz o autor que, na ocasião, a requerida teria afirmado que se ele não assinasse tal documento não seria fornecido nenhum auxílio e tampouco haveria garantia de embarque em voo de horário mais próximo, principalmente por se tratar de período natalino, em que há maior movimento nos aeroportos.
Relata que, com o intuito de voltar para São Luís o mais rápido possível, assinou o termo e foi realocado em voo que partiu de São Paulo na manhã do dia 22 de dezembro de 2018, às 10h, com conexão em Fortaleza, após 12h de atraso. Tais fatos teriam motivado o ajuizamento desta ação, pleiteando o autor a declaração de nulidade de cláusula de renúncia de direitos e indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alega, em suma, que inexistiu falha na prestação de serviços e que a mudança de voo se deu por motivo de força maior, não sendo realizado o embarque devido ao procedimento de segurança, o que excluiria a sua responsabilidade neste caso. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da ação. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Passando à análise do mérito, frisa-se que a causa deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final. Neste caso, as partes controvertem sobre a validade da cláusula de renúncia ao direito de ação e o motivo pelo qual o requerente teria sido impedido de embarcar. No tocante ao termo de declaração anexado ao processo, assinado pelo requerente na ocasião em que teria sido informado sobre a impossibilidade de retornar à cidade de São Luís em horário previsto.
O termo versa o seguinte: Desse modo, com relação a presente alteração do voo, o cliente dá a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, ficando a Gol Linhas Aéreas S.A., eximida e desobrigada em relação a qualquer reclamação, pretensão ou direito, sejam por danos materiais ou morais, lucros cessantes e/ou emergentes e quaisquer outros decorrentes do aceite do cliente, para mais nada reclamar, a qualquer título, em Juízo ou fora dele”.
Cláusulas ilegais
O Judiciário explica que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos, situações que se adequam ao caso em análise, e afrontam o objeto e equilíbrio contratual. “Assim, deve-se reconhecer a abusividade dos termos ali estabelecidos, razão pela qual o documento de declaração assinado pela parte autora mostra-se nula, representando clara afronta ao sistema de proteção ao consumidor”, destaca.
A sentença ressalta que a empresa demandada não obteve êxito em comprovar que o atraso se deu por motivo de força maior e tampouco explicitou quais teriam sido os fatores referentes à segurança que levaram à realocação do requerente.
“Observa-se, ademais, que a justificativa de que a realocação se deu por motivos de segurança contradiz as próprias provas trazidas pela requerida. Em uma das telas utilizadas para comprovar a devolução do valor pago originalmente pela parte autora, consta “Devido OVBK”, possível sigla para overbooking, o que corrobora as alegações do pedido inicial de que a mudança teria de fato se dado por conta da prática irregular. Assim, resta cristalino que houve má prestação de serviços por parte da demandada, que não foi capaz de cumprir com os termos originalmente pactuados”, conclui.
Por fim, a Justiça decidiu por julgar procedente o pedido do autor, tornando nula a declaração de renúncia de direito contido, bem como condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
(Foto: Assessoria).