Empresa é responsabilizada por acidente causado por terceirizado
A sentença foi prolatada pela 2ª Vara do Município de Viana.
Corregedoria Geral de Justiça/ Divulgação
SÃO LUÍS – Uma empresa pode ser responsabilizada por acidente de trânsito causado por funcionário terceirizado. Assim interpretou uma sentença proferida pela 2ª Vara de Viana. Trata-se de uma ação de indenização, movida por uma mulher, no qual figura como requerida a Companhia Energética do Maranhão (Equatorial Energia). Alega a autora que no dia 19 de julho de 2016, sofreu acidente de trânsito, ao colidir com caminhão de propriedade da Ré. Diante destes fatos, pediu junto à Justiça pela condenação da empresa ré à indenização pelos danos morais e materiais. Em contestação, a Equatorial alegou que não pode responder por eventuais danos causados à autora, sob o argumento de que não é a proprietária do veículo que causou o acidente.
A ação ressalta que a Empresa Dínamo Engenharia tem com a requerida um sistema de parceria com relação de subordinação, dependência e proveito econômico, em que aquela executa os serviços de transporte desta. Além disto, a requerida não juntou aos autos certificado de licenciamento que comprove que o veículo é de propriedade da Empresa Dínamo, menos ainda contrato de serviço assinado entre elas. A autora juntou aos autos documentos médicos que comprovam sua debilidade física em razão do acidente, bem como recibos de despesas médicas e farmacêuticas para tratamento de saúde.
“Em acidentes automobilísticos, deve-se analisar a responsabilidade subjetiva do condutor, que tem por fundamento o comportamento culposo, evidenciado pela imperícia, imprudência ou negligência, bem como o nexo causal e a extensão dos danos. E os elementos colhidos no processo indicam que o condutor do veículo da ré não adotou a distância apropriada, não havendo tempo hábil para evitar a colisão. O conjunto probatório contido nos autos cinge-se à oitiva da testemunha ouvida em audiência, ao depoimento pessoal prestado pela parte requerente, às fotos dos veículos envolvidos no acidente e aos documentos comprobatórios de relatórios médicos e exames realizados na parte autora, e os recibos que comprovam os gastos com remédios e exames, juntados aos autos”, fundamenta a sentença.
Em depoimento, uma testemunha afirmou que o caminhão estava em alta velocidade e ao tentar desviar de um buraco invadiu a contramão e ficou atravessado na pista, fazendo com que o motorista Ivanildo, companheiro da requerente, a quem esta fazia companhia, ficasse sem opção chegando a colidir com o caminhão da CEMAR. “A dinâmica do acidente e os elementos de prova contidos nos autos, inclusive as fotos colacionadas revelam ter o acidente ocorrido da maneira em que a testemunha e a requerente, de forma coerente, narraram em juízo, eis que a colisão somente ocorreu porque o condutor do caminhão, de propriedade do requerido, vindo em alta velocidade, acabou por invadir parte da pista do companheiro da requerente, atingindo o veículo que este conduzia, que estava em velocidade baixa e, na tentativa de evitar o acidente, o motorista reduziu ainda mais a velocidade do seu carro, vindo a colidir na parte de trás do caminhão (…) Nesse pensamento, provada a culpa do empregado da empresa ré no acidente automobilístico, a responsabilidade civil do proprietário do veículo”, observa.
Tratamento de saúde não comprovado
A requerente também informou no processo da necessidade do imediato custeio de tratamento de saúde. “É inegável que a autora precisou submeter-se a tratamento de saúde haja vista o impacto que o acidente causou em seu organismo e os laudos médicos juntados aos autos (…) Entretanto, o acervo probatório produzido é insuficiente para embasar uma condenação por suposto tratamento de saúde a ser custeado, pelo que não deve ser concedida qualquer verba indenizatória sob esse título”, entendeu a sentença. Já sobre o dano material, foram juntados ao processo fotos do veículo danificado e orçamentos de remédios e exames que a autora precisou custear, após o acidente. “Quanto ao dano material, verifica-se que se encontra comprovado o dano (…) Outrossim, quanto à existência do dano moral e sua prova, basta que a ofensa seja grave e de repercussão, sendo que, provada a ofensa, estaria demonstrado o dano moral”, entendeu a Justiça.
Diante dos fatos expostos, o Judiciário resolveu por julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, e condenou a Companhia Energética do Maranhão (Equatorial Energia) a pagar à autora a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré foi condenada, ainda a pagar à requerida o valor de R$ 241,50 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), a título de indenização por materiais.(Foto:Arquivo).