Justiça condena Estado e construtora a reparar danos causados a carro em São Luís
O caso em questão refere se a queda de uma árvore que atingiu um veículo, causando danos materiais ao condutor.
Corregedoria Geral de Justiça -MA/Divulgação
SÃO LUÍS – Uma construtora e o Estado do Maranhão devem responder, solidariamente, por queda de uma árvore que atingiu um veículo, causando danos materiais ao condutor. Trata-se de ação, vista durante correição, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, tendo como partes requeridas o Estado do Maranhão e a empresa Construservice Empreendimentos e construções LTDA, na qual os autores alegaram que no dia 20 de agosto de 2020, um dos reclamantes trafegava em rodovia estadual no interior do Estado conduzindo veículo de propriedade de terceiro, quando foi surpreendido com a queda de uma árvore em cima do veículo, causando a quebra do para-brisa e danos à funilaria.
A parte autora segue argumentando que tal fato ocorreu em razão do trabalho que funcionários da empresa requerida Construservice realizavam na margem da pista a serviço do Estado, e que após a colisão parou o veículo e dirigiu-se ao funcionário responsável pelo manuseio da máquina que se limitou a negar a responsabilidade sobre o dano. Informa, ainda, que em razão de não haver solução no local, prosseguiu viagem e registrou boletim de ocorrência em seguida. Em razão do exposto, requereu indenização por danos morais e materiais.
O requerido Estado do Maranhão contestou a demanda alegando não ter responsabilidade sobre o fato. A requerida Construservice manteve-se em silêncio, mesmo devidamente intimada, presumido o desinteresse em produção de provas em audiência. Foi designada audiência de conciliação, porém, sem acordo entre as partes.
“Quanto à alegação de não ter responsabilidade no fato, por parte do Estado do Maranhão, entende-se que a mesma não merece acolhida, posto que a responsabilidade civil é objetiva no que tange aos danos causados a terceiros por seus agentes ou por particulares em prestação de serviço público, conforme prevê o artigo 37, da Constituição Federal (…) Estudando o processo, verifica-se que o cerne da questão são os prejuízos causados a veículo de propriedade do autor J. S., supostamente realizados por queda de árvore, cujo corte foi realizado por empresa contratada pelo réu Estado do Maranhão para manutenção de rodovia estadual”, observa a sentença.
Estado alegou culpa do autor
Conforme a Justiça, restou comprovado que o requerente J. S. é proprietário do veículo em questão, que ocorreram danos ao mesmo em decorrência da queda de uma árvore em cima do automóvel (fotos e boletim de ocorrência em anexo) e que no local do acidente havia um veículo trator e funcionários da empresa requerida Construservice executando serviços.
“Verifica-se que o demandado Estado do Maranhão não trouxe nenhuma prova documental com sua defesa, limitando-se a sustentar que o autor não comprovou o nexo causal entre o dano e qualquer ação/omissão do Estado, sustentando ter havido culpa exclusiva do autor e alegando responsabilidade da construtora ré”, enfatizou a sentença.
Para o Judiciário, diante das provas trazidas ao processo, há de se concluir que o acidente ocorreu nos termos alegados pelo autor e que não restam dúvidas de que a utilização da máquina em questão, de responsabilidade dos requeridos, contribuiu para a sua ocorrência.
“Assim, sobre o pedido de indenização por danos materiais, no que concerne ao ressarcimento dos reparos a serem realizado no automóvel, restam comprovados os gastos, pois o autor carreou provas documentais nesse sentido apresentando orçamentos dos serviços a serem executados no veículo (…) Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, não restou configurado o abalo sofrido pelos autores para ensejar a procedência do pedido”, finalizou, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.868,72, a título de dano material ao dono do veículo.
(Foto: Arquivo).