Justiça determina reintegração de fazenda em São Pedro da Água Branca
Caso não ocorra a desocupação, os invasores estão sujeitos a pena pecuniária de 200 reais diários aos requeridos e aos demais invasores.
CGJ/ Divulgação
SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Uma decisão proferida pelo Poder Judiciário em São Pedro da Água Branca determinou a reintegração de posse de uma fazenda. Conforme a decisão, os ocupantes têm o prazo de quinze dias para desocupar a Fazenda Boa Esperança III, que fica localizada na zona rural de São Pedro da Água Branca. Fica estabelecida a pena pecuniária de 200 reais diários aos requeridos e aos demais invasores, caso não desocupem voluntariamente o imóvel e se abstenham da prática de todo e qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou molestar, de alguma maneira.
A decisão é resultado de Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar ajuizada por Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda, em desfavor de O. L. M. e outros, em que postula a desocupação do imóvel objeto da demanda, devendo a parte ré se abster da prática de todo e qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pela autora. Como fundamento de seu pedido, alega, em síntese, que é empresa de base florestal, controlada pela Suzano, tendo adquirido os direitos de propriedade e posse sobre a ‘Fazenda Boa Esperança III’ em 13 de outubro de 2009, situada em São Pedro da Água Branca, visando ao plantio de eucalipto.
Afirma o autor, ainda, que vinha exercendo a posse mansa e pacífica sobre a porção economicamente aproveitável dessa fazenda há vários anos. Todavia, constatou-se, em 29 de agosto deste ano, que dezenas de famílias passaram a ocupar aproximadamente 480 hectares das áreas de Reserva Legal do imóvel, invadindo e desmatando a mata nativa, promovendo queimadas na área, bem como inopinadamente construindo barracos nessa porção do terreno. “De acordo com o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em ação possessória somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente”, fundamenta a decisão.
Posse comprovada
De acordo com a Justiça, os documentos anexados ao processo são suficientes para demonstrar que a autora exercia a posse do terreno, tendo o adquirido em outubro de 2009 e em seguida iniciado os trabalhos de cultivo de eucalipto sobre a porção economicamente aproveitável do imóvel. “No tocante ao segundo requisito (turbação ou esbulho praticado), tenho como incontroverso o esbulho parcial praticado pelos requeridos, como restou demonstrado pelo relatório de invasão e boletins de ocorrência anexados, bem como pelas fotografias, também anexadas ao processo (…) Neste ponto, importante destacar que o fato da parte autora ter formulado pedido de manutenção de posse não obsta a que lhe seja dada a proteção legal correspondente ao esbulho, tendo em vista o princípio da fungibilidade, que rege os interditos possessórios”, ressalta a decisão.
E prossegue: “Quanto à data do esbulho (ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse) ficou demonstrado ter ocorrido desde o mês de junho deste ano, portanto, a ação foi proposta em menos de ano e dia, possibilitando a adoção do rito especial (…) Por derradeiro, verificou-se que, com o esbulho, o requerente perdeu parcialmente a posse do imóvel, o qual está sendo invadido por diversas famílias, que ocupam aproximadamente 480 hectares das áreas de reserva legal, promovendo desmatamentos, queimadas e construção de barracos, conforme fotografias anexas”.
Por fim, a decisão esclarece que, de acordo com a certidão imobiliária, o imóvel em questão encontra-se gravado como de utilização limitada, possuindo áreas de reserva legal, e são justamente essas áreas que vem sendo ocupadas irregularmente pelos requeridos, o que, para além de configurar a moléstia possessória, implica em ilícito ambiental, autorizando a concessão da medida liminar de reintegração de posse, com base no Código de Processo Civil. “Não havendo desocupação voluntária no prazo determinado, será expedido o mandado de reintegração de posse, ficando autorizado, desde já, o emprego de força policial em caso de resistência, caso em que deverá ser a ordem cumprida com moderação”, finaliza a decisão. (Foto: Reprodução).