“Programa Luz Para Todos” deve ser implantado em Itinga, diz MP
A multa diária no valor de R$ 50 mil, limitada ao valor total de R$ 50 milhões, em caso da não implementação e execução do “Programa Luz para Todos”.
Ministério Público Estadual/Divulgação
SÃO LUÍS – O Ministério Público do Maranhão ajuizou, na última sexta-feira, 27, Ação Civil Pública com pedido liminar contra a Equatorial Energia, requerendo o início, em até 60 dias, das obras necessárias para implementação e execução do “Programa Luz para Todos”, na zona rural do município de Itinga do Maranhão.
A petição ministerial, que está legitimada pelo Código Nacional do Consumidor, foi ajuizada após 40 ações individuais, encaminhadas à Promotoria de Itinga do Maranhão por cidadãos afetados pela não prestação dos serviços essenciais pela empresa. A ACP tornou-se em Ação Coletiva.
O promotor de justiça Tiago Quintanilha Nogueira, autor da Ação, requer aplicação de pena por crime de desobediência e multa diária no valor de R$ 50 mil, limitada ao valor total de R$ 50 milhões, em caso da não implementação e execução do “Programa Luz para Todos”.
A Ação requer, ainda, duas outras penas distintas: a condenação da concessionária Equatorial Energia a pagar indenização por danos morais coletivos e por danos sociais sofridos pela população, em valor não inferior a 500 salários-mínimos, para cada tipo de dano.
O diferencial da ação
Segundo literatura e entendimento jurídico, citado pelo promotor de justiça Tiago Quintanilha, os “danos morais coletivos e os danos sociais não se confundem um com o outro, não se misturam”.
Os danos morais coletivos são aqueles que “tratam de categoria autônoma de dano em que se observa violação conjunta de valores que foram eleitos por dada comunidade como regentes da ordenação social, valores para a proteção de interesses sem os quais a sobrevivência seria comprometida[…]”.
Já os danos sociais “são aqueles que causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade e que decorrem de conduta socialmente reprováveis. Tal tipo de dano dá-se quando as empresas praticam atos negativamente exemplares, ou seja, condutas corriqueiras que causam mal-estar social […]”.
As importâncias indenizatórias devem se reverter ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.